Câmara de Dirigentes Lojistas de Garibaldi

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DISSÍDIO

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2009

1. Entidades:
SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE BENTO GONÇALVES (SINDILOJAS / BG), entidade sindical de primeiro grau inscrita no MTE sob número 24400.007936/86 e recadastrada sob número SR-10549, inscrita no CNPJ:89.339.998/0001/67, com sede na Rua Julio de Castilhos, 79, sobreloja, bairro Centro, em Bento Gonçalves, neste ato representado por seu Presidente, Sr. Jovino Antonio Demari, RG:1017923581 e CPF:059.034.080/87, devidamente autorizado pela AGE realizada no dia 03/07/2007, na sede do Sindicato em Bento Gonçalves.

SINDICATO DOS EMPREGADOS DO COMÉRCIO DE BENTO GONÇALVES (SEC-BG), entidade sindical de primeiro grau, inscrita no MTE sob número 24400.005846/84 e recadastrada sob número SR-06985, inscrita no CNPJ:89.341.093/0001-21, com sede na Av. Osvaldo Aranha, 1075, sala 305, bairro Cidade Alta, em Bento Gonçalves, neste ato representado por sua Presidente Srta. Orildes Maria Lottici, RG:8041874465 e CPF:261.357.280/91, devidamente autorizado pela AGE realizada no dia 28/11/2008, no Clube Corintians, na cidade de Bento Gonçalves.

2. Beneficiados:
Empregados do Comércio Varejista e Lojistas dos Municípios de Bento Gonçalves, Garibaldi, Carlos Barbosa, Monte Belo do Sul, Santa Tereza, Boa Vista do Sul, Coronel Pilar, São Pedro da Serra, Barão e São Valentim do Sul.

3.Vigência:
01/03/2009 à 28/02/2010

 

CLÁUSULA 1ª - REAJUSTE SALARIAL
Aos integrantes da categoria profissional suscitante que percebiam, em março/2008, salário até R$6.000,00 (seis mil reais) fica assegurado, em 01/03/2009, um reajuste de 7,30% (sete inteiros e trinta centésimos), a incidir sobre os salários devidos em 1º de março de 2008.

Parágrafo Primeiro: O índice de reajustamento do salário do empregado que haja ingressado na empresa após a data-base, será proporcional ao tempo de serviço e terá como limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função admitido até doze (12) meses antes da data base; não podendo resultar desta correção, valores inferiores aos pisos estabelecidos na cláusula 2ª desta Convenção Coletiva. Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou, em se tratando de empresa constituída e em funcionamento após a data-base da categoria, será adotado o critério proporcional ao tempo de serviço, com adição ao salário da época da contratação do percentual, conforme tabela abaixo:

ADMISSÃO | REAJUSTE
MARÇO 2008 - 7,30%
ABRIL 2008 - 6,691%
MAIO 2008 - 6,083%
JUNHO 2008 - 5,474%
JULHO 2008 - 4,866%
AGOSTO 2008 - 4,258%
SETEMBRO 2008 - 3,649%
OUTUBRO 2008 - 3,041%
NOVEMBRO 2008 - 2,433%
DEZEMBRO 2008 - 1,824%
JANEIRO 2009 - 1,216%
FEVEREIRO 2009 - 0,608%

Parágrafo Segundo: Os salários dos empregados que ingressaram na empresa após 01/03/08, serão reajustados proporcionalmente, de acordo com a data de admissão.

Parágrafo Terceiro: Os reajustes concedidos por lei ou de forma espontânea após 01/03/2008 poderão ser compensados com os reajustes determinados por esta Convenção Coletiva.

CLÁUSULA 2ª: SALÁRIO MÍNIMO ADMISSIONAL
Ficam instituídos os seguintes Salários Mínimos Admissionais;

a) R$ 660,00 - para os empregados que percebam por comissões;

b) R$ 606,00 - para os empregados em geral;

c) R$ 534,00 - para os empregados que exerçam as funções de limpeza;

d) R$ 525,00 - para empregados em experiência, por até 60 (sessenta) dias.

CLÁUSULA 3ª - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Aos integrantes da categoria profissional será concedido um adicional por tempo de serviço sempre respeitado a data em que os períodos aquisitivos (qüinqüênios) foram completados e os percentuais vigentes em tais datas, de modo que:

* os qüinqüênios completados até 28/02/2004 sejam remunerados com um adicional de 4% (quatro por cento);

* os qüinqüênios completados entre 01/03/2004 até 28/02/2005 sejam remunerados com um adicional de 3% (três por cento);

* os qüinqüênios completados entre 01/03/2005 até 28/02/2006 sejam remunerados com um adicional de 2,5% (dois e meio por cento);

* os qüinqüênios completados entre 01/03/2006 até 28/02/2007 sejam remunerados com um adicional de 2,0% (dois por cento);

* os qüinqüênios completados entre 01/03/2007 até 28/02/2008 sejam remunerados com um adicional de 1,5% (um e meio por cento);

* os qüinqüênios completados entre 01/03/2008 até 28/02/2009 sejam remunerados com um adicional de 1% (um por cento).

* os qüinqüênios completados a partir de 01/03/2009 sejam remunerados com um adicional de 0,5% (meio por cento).

Parágrafo primeiro: O adicional será pago mensalmente juntamente com as demais parcelas devidas.

Parágrafo segundo: Os adicionais serão aplicados sobre os salários efetivamente percebidos pelo empregado, independentemente da forma de remuneração.

CLÁUSULA 4ª - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
As horas extras serão remuneradas com um acréscimo de 60% (sessenta por cento) sobre o valor da hora normal até o limite de duas horas diárias. Após duas horas extras diárias o acréscimo será de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal.

Parágrafo primeiro: Para o cálculo do adicional de hora extra do empregado comissionista, tomar-se-á por base, o valor total das comissões auferidas no mês, dividindo-se pelo número de horas normais de efetivo trabalho no mês e multiplicando-se pelo adicional previsto no caput desta cláusula.

Parágrafo segundo: As horas extraordinárias terão o seu valor calculado com base no salário do mês em que forem efetivamente pagas.

Parágrafo terceiro: As horas despendidas com a participação em cursos de aperfeiçoamento e palestras motivacionais, quando pagas pelo empregador e de participação opcional, mesmo quando realizadas fora do horário de trabalho, não serão computadas como jornada extraordinária.

CLÁUSULA 5ª - CONFERÊNCIA DE CAIXA
A conferência de caixa será procedida à vista do empregado por ela responsável ou, na sua ausência, na presença de 02 (dois) colegas, que servirão de testemunhas, sob pena de resultar inimputável a esse qualquer irregularidade ou diferença apurada.

Parágrafo único: As horas dispensadas na conferência de caixa, quando realizadas após a jornada normal de trabalho, serão pagas como extraordinárias com a aplicação do percentual estabelecido neste acordo.

CLÁUSULA 6ª - ADICIONAL DE FUNÇÃO DE CAIXA
Os empregados que exercem exclusivamente a função de caixa perceberão um adicional de 10% (dez por cento), calculado sobre o salário efetivamente percebido, a título de quebra de caixa.

CLÁUSULA 7ª - IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTO DE CHEQUES
É vedado às empresas descontarem de seus empregados que exerçam exclusivamente a função de caixa ou que trabalhem com numerários os valores relativos a cheques sem cobertura de fundos ou fraudulentamente emitidos, sempre que o respectivo empregado cumprir as formalidades exigidas pelo empregador, para aceitação de cheques.

CLÁUSULA 8ª - CÁLCULO PARA OS COMISSIONISTA
A gratificação natalina, as férias, as parcelas rescisórias e as faltas justificadas dos empregados comissionistas serão calculadas com base na média das comissões, repouso e horas extras auferidas nos últimos 6 (seis) meses anteriores à concessão do direito, somando-se o salário fixo, quando houver.

CLÁUSULA 9ª - REPOUSO SEMANAL DO COMISSIONISTA
O repouso semanal do empregado comissionista será calculado com base no total das comissões auferidas no mês, dividido por 29 (vinte e nove) dias e multiplicado pelos domingos e feriados a que fizer jus.

Parágrafo único: É devido, na forma pactuada no caput, o repouso semanal remunerado para o empregado comissionado que receber o salário mínimo assegurado na cláusula segunda.

CLÁUSULA 10ª - ANOTAÇÕES DAS COMISSÕES
As empresas farão, obrigatoriamente, o registro do percentual ajustado para o pagamento das comissões na CTPS do empregado ou no correspondente instrumento contratual.

CLÁUSULA 11a - RAIS - ENCAMINHAMENTO
Os empregadores enviarão, anualmente e por ocasião do prazo legal para sua apresentação, ao sindicato suscitante, cópia da relação anual de informações sociais (RAIS).

CLÁUSULA 12ª - FORNECIMENTO DE DOCUMENTOS E UTILIDADES
Ficam as empresas obrigadas a fornecer aos seus empregados:

a) documento em que especifique a justa causa invocada para a rescisão contratual;

b) no ato do pagamento dos salários, discriminativos dos pagamentos e descontos efetuados, através de cópias dos recibos ou envelopes de pagamento onde conste:

1) o número de horas normais e extras trabalhadas;

2) o número de dias trabalhados;

3) o total das comissões percebidas no mês e o repouso semanal remunerado;

4) o total das vendas do comissionista que servirão de base para o cálculo das comissões;

c) quando a empresa exigir o uso de uniformes, o mesmo deverá ser em número de 02(dois) por ano, sem qualquer ônus para os empregados;

d) quando a empresa exigir que a funcionária trabalhe maquilada, a mesma deverá fornecer os materiais necessários, adequados à tez da empregada;

e) recibo de entrega de qualquer documento inclusive a CTPS.

CLÁUSULA 13ª - ANOTAÇÃO DA FUNÇÃO NA CTPS
As empresas anotarão na CTPS de seus empregados à função efetivamente por eles exercidas no estabelecimento.

CLÁUSULA 14ª - ESTABILIDADE DA EMPREGADA GESTANTE
É assegurada a gestante à estabilidade no emprego durante a gravidez e até 60 (sessenta) dias após o seu retorno do benefício previdenciário.

CLÁUSULA 15ª - ABONO DE PONTO PARA A GESTANTE
Fica garantido a toda a empregada gestante, o abono de ponto em caso de exame pré-natal, mediante a simples apresentação da carteira de gestante.

CLÁUSULA 16a - INTERVALO PARA AMAMENTAÇÃO
Os intervalos para amamentação, previstos no artigo 396 da CLT, poderão ser acumulados em um único turno da jornada de trabalho, a critério do empregador.

CLÁUSULA 17ª - PRORROGAÇÃO DA JORNADA DO ESTUDANTE
O empregado estudante poderá rejeitar a prorrogação de sua jornada de trabalho, na hipótese desta, prejudicar-lhe a freqüência às aulas e/ou exames vestibulares. O empregado terá sua falta abonada por meio turno, desde que comunique à empresa, com antecedência mínima de 48 horas, e faça a comprovação da realização dos mesmos, 48 horas após.

CLÁUSULA 18ª- ABONO DE PONTO PARA RECEBIMENTO DO PIS
As empresas dispensarão seus empregados durante 02 (duas) horas do expediente da jornada de trabalho sem prejuízo salarial para saque do PIS, ou, durante 01 (um) dia, quando seu domicílio bancário for fora da cidade onde trabalha, salvo se a empresa possuir convênio para pagamento no próprio local de trabalho.

CLÁUSULA 19ª - DISPENSA DO CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO
O empregado que, no cumprimento do aviso prévio dado pelo empregador, provar a obtenção de novo emprego, terá direito a se desligar da empresa de imediato, ficando o empregador obrigado ao pagamento dos dias trabalhados durante o mesmo, bem como das demais parcelas rescisórias.

CLÁUSULA 20ª - ALTERAÇÃO CONTRATUAL DURANTE O AVISO PRÉVIO
Durante o prazo de aviso prévio dado por qualquer das partes, ficam vedadas as alterações nas condições de trabalho, inclusive no local de trabalho, sob pena de rescisão imediata do contrato de trabalho, respondendo o empregador pelo pagamento do restante do aviso.

CLÁUSULA 21ª - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Os contratos de experiência não poderão ser celebrados por prazo inferior a 30 dias (trinta) dias, nem superior a 60 (sessenta) dias, devendo as empresas fornecer cópias dos mesmos no ato da assinatura.

CLÁUSULA 22ª - ATRASO AO SERVIÇO
Ocorrendo atraso na chegada ao emprego, e sendo admitido seu ingresso no trabalho, não poderá o empregador descontar-lhe o repouso semanal remunerado correspondente. De igual modo, o tempo gasto pelo empregado para registro de ponto, nos dez (10) minutos que antecedem e sucedem o seu turno, não poderá ser considerado como hora extra.

CLÁUSULA 23ª - REUNIÕES
As horas correspondentes às reuniões promovidas pela empresa, quando de comparecimento obrigatório e não realizadas durante a jornada normal de trabalho, deverão ser pagas como horas-extras.

CLÁUSULA 24ª - ATESTADOS DE DOENÇA
As empresas aceitarão, para justificativa de faltas ao serviço, atestados de doença expedidos por médicos particulares conveniados com o Sindicato Suscitante, com o Sindilojas ou com o Instituto Nacional de Seguridade Social.

CLÁUSULA 25a - ABONO PARA ATENDIMENTO A FILHOS MENORES / INVÁLIDOS
A Empresa abonará a falta do pai ou da mãe comerciário (a) em caso de consulta médica, odontológica, exames e internação hospitalar de filho menor de (12) doze anos de idade ou inválido mediante comprovação por declaração do médico, no limite de (01) uma por mês.

CLÁUSULA 26ª - RELAÇÃO DE EMPREGADOS
As empresas encaminharão ao Sindicato suscitante, no prazo máximo de 15 (quinze) dias contados do respectivo desconto, cópias das guias de pagamento das contribuições sindical, confederativa e assistencial, devidamente acompanhadas da relação nominal dos empregados (nome, função exercida e salário que serviu de base para o desconto).

CLÁUSULA 27ª - DESCONTO OU ESTORNO DE COMISSÕES
O empregador poderá estornar a comissão que houver pagado quando:

a) ocorrer devolução de mercadoria, até 30 dias após a venda;

b) ocorrer à troca de mercadoria;

c) o vendedor efetuar a venda de produto inexistente no estoque do estabelecimento.

CLÁUSULA 28ª - LOCAL PARA REFEIÇÕES
As empresas que não dispuserem de refeitório ou cantina destinarão um local em condições de higiene para os seus empregados lancharem.

CLÁUSULA 29ª - MULTA PELO NÃO-CADASTRAMENTO NO PIS
Fica estabelecida uma multa no valor de um salário mínimo, em favor do empregado, no caso de não-cadastramento do mesmo no PIS ou de omissão de seu nome na RAIS, desde que resulte em efetivo prejuízo ao empregado.

CLÁUSULA 30ª - ESTABILIDADE PARA O APOSENTANDO
Fica assegurada a estabilidade de 12 (doze) meses anteriores à aposentadoria por idade, tempo de serviço ou especial, desde que o interessado faça a comunicação por escrito à empresa e tenha trabalhado pelo menos 05 (cinco) anos na empresa.

CLAUSULA 31ª - FÉRIAS PROPORCIONAIS
O empregado que se demite antes de completar doze meses de serviço tem direito a férias proporcionais conforme súmula 261 do TST.

CLÁUSULA 32ª - ASSISTÊNCIA DO SINDICATO NAS RESCISÕES
É obrigatória a assistência do Sindicato Profissional nas rescisões de contrato de trabalho de todos os empregados que tenham 150 (cento e cinqüenta) dias, ou mais, de serviço na mesma empresa, sob pena de nulidade plena do ato, inclusive no que diz respeito às empresas que possuam matrizes fora da base territorial do suscitante.

Parágrafo único: Na hipótese de o empregado não comparecer no dia e hora marcados no verso do Aviso Prévio ou Comunicação de Dispensa ou recusar-se a receber os valores que lhe forem oferecidos, deverá o Sindicato Profissional, se solicitado, fornecer documentos que relatem os fatos ocorridos.

CLÁUSULA 33ª -MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER
As empresas que descumprirem qualquer cláusula que contenha obrigação de fazer, exceto aquelas que já contenham multa específica, sofrerão multa no valor de 10% (dez) por cento do salário mínimo profissional. O valor da multa reverterá em favor dos empregados prejudicados e deverá ser pago através do sindicato suscitante.

CLÁUSULA 34ª - COMPENSAÇÃO DE JORNADA EXTRAORDINÁRIA
Fica convencionada a possibilidade de adoção do Banco de Horas de que trata o art. 59 da CLT, com a redação dada pela Lei 9.061/98, visando a compensação do excesso ou redução de horas trabalhadas durante o mês, o qual funcionará da seguinte forma:

a) - O empregador poderá aumentar ou reduzir a jornada diária legal de trabalho visando à compensação com o aumento ou a redução posterior de horário, não podendo o aumento ou a redução exceder a duas (02) horas diárias e jornada diária superar a 10 horas;

b) - O acerto da compensação das jornadas de trabalho, assim como, o pagamento das eventuais horas extras, trabalhadas até o dia 25 de cada mês, serão pagas pelo empregador, sempre dentro do mês vigente. As horas extras trabalhadas a partir do dia 26 de cada mês deverão ser pagas pelo empregador sempre dentro do mês subseqüente, exceto aquelas prestadas no mês de dezembro de 2009, quando poderão ser compensadas até o dia 25 de fevereiro de 2010.O saldo existente deverá ser incluído na folha de pagamento do mês de fevereiro de 2010.

c) - O número de horas a serem compensadas dentro do mês será de, no máximo, trinta (30) horas por trabalhador;

d) - As horas extras excedentes ao limite da letra "c" supra, serão pagas como extras e acrescidas do adicional respectivo;

e) - A compensação dar-se-á de segunda a sexta-feira em horário normal e no sábado até as 12:00 hs.

Parágrafo primeiro: As horas que vierem a ser reduzidas para posterior compensação, caso não venham a ser compensada com o respectivo aumento da jornada dentro do mês, poderão ser objeto de compensação até 30 (trinta) dias da data da redução.

Parágrafo segundo: A faculdade estabelecida no caput desta clausula, se aplica a todas atividades inclusive aquelas consideradas insalubres, independentemente da autorização a que se refere o Art.60 da CLT

CLÁUSULA 35ª - AUXÍLIO FUNERAL
Em caso de falecimento do empregado por acidente de trabalho, o empregador fica obrigado a pagar auxílio funeral aos dependentes do mesmo, no valor correspondente a 06 (seis) salários mínimos nacionais.

Parágrafo único: A empresa poderá substituir a obrigação mediante a contratação de apólice de seguro que satisfaça as condições previstas no caput.

CLÁUSULA 36ª - ASSENTOS NO LOCAL DE TRABALHO
As empresas deverão manter assentos no local de trabalho para uso dos empregados nos intervalos de atendimento ao público, conforme portaria n° 3.214/1978 do Ministério do Trabalho.

CLÁUSULA 37ª - SALÁRIOS EM SEXTAS-FEIRAS
Os empregadores efetuarão o pagamento dos salários em moeda corrente sempre que o mesmo se realizar em sextas-feiras ou vésperas de feriados, salvo se a empresa adotar sistema de depósito em conta bancária.

CLÁUSULA 38ª - PRAZO PARA O PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS
O pagamento das diferenças resultantes do que foi pactuado nesta Convenção Coletiva de Trabalho, sem multas, juros, e correção monetária, deverá ser efetuado junto com a folha do mês subseqüente da sua assinatura, se esta ocorrer até o dia 20 (vinte) do mês.. Esgotado este prazo, incidirão, juros e correção monetária.

CLÁUSULA 39ª - BALANÇOS E INVENTÁRIOS
Quando a empresa realizar balanços, balancetes ou inventários deverá fazê-los no horário normal de trabalho. Quando realizados fora do horário normal de trabalho, as horas dispendidas deverão ser satisfeitas com o acréscimo estabelecido nesta convenção.

CLÁUSULA 40ª - FÉRIAS ANTECIPADAS
As empresas poderão conceder férias proporcionais, por antecipação, aos empregados que ainda não contam com um período aquisitivo completo.

Parágrafo único: Em caso de demissão ou dispensa, o valor antecipado poderá ser compensado no acerto rescisório.

CLÁUSULA 41ª- LIVRO PONTO/CARTÃO PONTO
Todas as empresas abrangidas pela presente Convenção ficam obrigadas a manterem livro ponto, cartão ponto ou equivalente, sendo obrigação do empregado registrar seu horário de trabalho.

CLÁUSULA 42ª - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
Ficam as empresas integrantes da categoria econômica Comércio Varejista, tributados pelo SIMPLES, Lucro Arbitrado, Lucro Presumido, Lucro Real, conforme deliberação da Assembléia Geral, sendo associada ou não associada, obrigadas a recolher aos cofres da entidade patronal os seguintes valores, de acordo com o quadro de funcionários da empresa:

Recolhimento em 02 (duas) parcelas, mais o valor da taxa bancária, sendo o primeiro vencimento em 10 de agosto de 2007 e, o segundo, em 10 de setembro de 2007.

Nenhum empregado registrado: 2 x R$ 30,00 ao ano

Até 02 empregados: 2 x R$ 44,00 ao ano

De 03 a 05 empregados: 2 x R$ 70,00 ao ano

De 06 a 10 empregados: 2 x R$ 114,00 ao ano

De 11 a 20 empregados: 2 x R$ 145,00 ao ano

De 21 a 30 empregados: 2 x R$ 190,00 ao ano

Acima de 31 empregados: 2 x R$ 209,00 ao ano

Parágrafo único: As Empresas associadas ao SINDILOJAS - Bento Gonçalves, CIC de Garibaldi e ACI de Carlos Barbosa, farão jus a um desconto de 30% (trinta por cento) da Contribuição estabelecida no CAPUT desta cláusula.

CLÁUSULA 43ª - PLANO DE SAÚDE OU AUXÍLIOS
As empresas que optarem em pagar planos de saúde, seguro de vida em grupo, auxílios de qualquer natureza e/ou parte deles, para seus funcionários, em hipótese nenhuma, tais valores incorporarão aos salários.

CLÁUSULA 44ª - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA
Atendendo deliberação da Assembléia do Sindicato suscitante, as empresas descontarão de todos os seus empregados, sindicalizados ou não, beneficiados ou não pelas cláusulas da presente convenção, o valor de R$ 12,00 (doze reais) mensais, de março de 2009 a fevereiro de 2010, recolhendo as respectivas importâncias aos cofres do Sindicato dos Empregados do Comércio de Bento Gonçalves até 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao desconto, sendo que a não observância dos prazos será de responsabilidade dos empregadores. Em caso de atraso ou não recolhimento / desconto incidirão as cominações previstas no Artigo 600 da CLT.

Parágrafo único: As Empresas deverão efetuar o recolhimento de eventuais diferenças, em guias específicas emitidas pelo sistema CEF / SEC-BG, na rede bancária, no mesmo prazo para o pagamento das diferenças salariais.

CLÁUSULA 45ª - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
Atendendo deliberação da Assembléia do Sindicato suscitante, as empresas descontarão de todos os seus empregados, sindicalizados ou não, beneficiados ou não pela presente convenção, a Contribuição Assistencial a seguir especificada:

a) 1,5% (um e meio por cento) do salário já corrigido e efetivamente percebido no mês de julho de 2009, limitado ao teto de R$ 40,00 (quarenta reais);

b) 1,5% (um e meio por cento) do salário já corrigido e efetivamente percebido no mês de novembro de 2009, limitado ao teto de R$ 40,00 (quarenta reais);

Parágrafo primeiro: Os valores deverão ser recolhidos ao Sindicato dos Empregados no Comércio de Bento Gonçalves até o 5º dia útil (quinto dia útil) do mês subseqüente a cada desconto;

Parágrafo segundo: Dos empregados admitidos durante a vigência do presente acordo, as empresas descontarão e recolherão ao Sindicato dos Empregados do Comércio de Bento Gonçalves os valores correspondentes aos itens "a" e "b", conforme a época da contratação, até o 5º dia útil (quinto dia útil) do mês subseqüente ao da admissão do empregado;

Parágrafo terceiro: A não observância dos prazos aqui estabelecidos (descontos e recolhimentos) sujeitará os empregadores às cominações previstas no Artigo 600 da CLT.

Parágrafo quarto: As eventuais diferenças de contribuições (inclusive de contribuição sindical), em considerando que muitas empresas já encaminharam recolhimentos mensais, deverão ser descontadas no mês de julho/2009 e repassadas ao sindicato até 07/08/2009, mediante guia própria.

CLÁUSULA 46ª - AUXÍLIO ESCOLARIDADE
As empresas concederão a seus empregados um auxílio-escolar no valor de R$ 360,00 (Trezentos e Sessenta Reais). O auxilio será pago em duas parcelas semestrais de R$ 180,00 (Cento e oitenta reais) e será proporcional ao tempo de serviço que o comerciário completar em cada um dos semestres do ano.

Parágrafo primeiro: A parcela alusiva ao primeiro semestre deverá ser paga até o dia 31/07/2009; a referente ao segundo semestre, até o dia 30/11/2009.

Parágrafo segundo: Somente terá direito ao auxilio escolar o comerciário que perceba salário mensal igual ou inferior a R$ 640,00 (seiscentos e quarenta reais), que esteja regularmente matriculado em estabelecimento oficial ou em curso regular devidamente reconhecido e que apresente o comprovante de freqüência ou o comprovante de pagamento do semestre.

Parágrafo terceiro: O auxilio não integra salário para qualquer efeito.

Parágrafo quarto: O empregado que, nos meses agosto e novembro /2009, estiver sob contrato de experiência não terá direito ao auxílio escolaridade.

CLÁUSULA 47ª - FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO AOS SÁBADOS À TARDE E DOMINGOS exceto no período de 01 à 24/12/2009
É livre a utilização de mão de obra dos empregados representados pelo sindicato profissional nos sábados à tarde e nos domingos, desde que respeitado o disposto na Lei 10.101/2000, na Lei 605/49, no artigo 67 e 68 da CLT, na Lei Municipal nº 1838 de 10/10/1990 e nesta Convenção Coletiva de Trabalho, desde que cumprido o seguinte:

Parágrafo primeiro: Pelo trabalho em qualquer domingo nos períodos de março a novembro de 2009 e de janeiro a fevereiro/2010 deverá ser pago ao empregado, por cada dia trabalhado, um bônus de R$26,00 (vinte e seis reais). O pagamento deverá ser feito em espécie no final do expediente.

Parágrafo segundo: As empresas poderão contratar turnos especiais para trabalharem aos domingos, não sendo devido, neste caso, o bônus aqui regrado.

Parágrafo terceiro: Quando acontecer o trabalho em domingos, desde que não ultrapasse as seis horas, o empregador deverá conceder uma folga remunerada em outro dia semana subsequente. Caso não seja concedida a folga remunerada, além de pagar o valor do bônus, o empregador deverá remunerar as horas trabalhadas com adicional de 100% (cem por cento).

CLÁUSULA 48º - FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO NO PERÍODO DE 01 A 24/12/2009
No período de 1º. a 24/12/2009 as empresas representadas pelo Sindicato do Comércio Varejista de Bento Gonçalves - Sindilojas BG, comprometem-se a não utilizar mão-de-obra de seus empregados aquém ou além dos seguintes horários limites:

De 01 a 04/12
De terça a sexta-feira
Das 08h30min às 11h45min e das 13h30min às 20h

Dia 05/12
Sábado
Das 08h30min às 11h45min e das 13h30min às 18h

Dia 06/12
Domingo
Das 15h às 20h

De 07 a 11/12
De seg a sexta-feira
Das 08h30min às 11h45min e das 13h30min às 20h

Dia 12/12
Sábado
Das 08h30min às 11h45min e das 13h30min às 18h

Dia 13/12
Domingo
Das 15h às 20h

De 14 a 18/12
De seg a sexta-feira
Das 08h30min às 11h45min e das 13h30min às 20h

Dia 19/12
Sábado
Das 08h30min às 11h45min e das 13h30min às 19h

Dia 20/12
Domingo
Das 15h às 20h30min.

De 21 e 23/12
Segunda a quarta feira
Das 08h30min às 11h45min e das 13h30min às 20h

Dia 24/12
Quinta Feira
Das 08h30min às 11h45min e das 13h30min às 18h

Parágrafo primeiro: As horas extras eventualmente trabalhadas em atendimento aos horários de trabalho aqui ajustados deverão ser remuneradas com os acréscimos previstos nesta convenção ou poderão ser compensados respeitando as diretrizes pactuadas na cláusula 34 desta CCT.

Parágrafo segundo: Quando acontecer o trabalho aos domingos no mês de dezembro de 2009, não importando o nº de horas trabalhas ( no limite 6 horas) o empregador deverá conceder uma folga remunerada em outro dia da semana e pagar um abono de R$29,00 (Vinte e nove Reais) por domingo trabalhado. Caso não seja concedida a folga na semana a que se refere o domingo, deverá ser pago, além do abono antes referido, as horas trabalhadas com acréscimo de 100% (cem por cento). O abono deverá ser pago no final de cada domingo.

Parágrafo terceiro: As empresas estabelecidas em shopping centers ou em centros comerciais poderão estender o horário de trabalho de seus empregados até às 22hs, desde que cumpram a legislação trabalhista em vigor.

CLÁUSULA 49ª - FOLGA DE CARNAVAL E FIM DE ANO
É vedada a utilização de mão de obra dos empregados pela parte da manhã da segunda, terça e quarta-feira de Carnaval de 2010(15, 16 e 17/02/2010), assim como na parte da tarde do dia 31/12/2009.

Parágrafo primeiro: O pactuado no caput não tem aplicação para os estabelecimentos comerciais que operam exclusivamente no ramo de: lojas de materiais de construção, casas agrícolas e floriculturas e Shoppings.

Parágrafo segundo: Os horários não trabalhados nestes dias poderão ser compensados até 28 de fevereiro de 2010, na forma como dispõem a clausula 34ª desta CCT.

Parágrafo terceiro: Os proprietários, em conformidade com a legislação trabalhista vigente, poderão trabalhar livremente.

Parágrafo quarto: Os horários permitidos para o funcionamento dos Shoppings centers no dia 31/12/2009, será das 10h às 16 hs.

CLÁUSULA 50ª - COMISSÃO DE NEGOCIAÇÃO PRÉVIA
Fica instituída a Comissão de Conciliação Prévia Intersindical que será regulamentada em aditamento à presente Convenção, a ser formalizado no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de assinatura da presente.

CLÁUSULA 51ª - DOCUMENTOS PARA A HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÕES
A homologação da rescisão do contrato de trabalho, de que trata a cláusula 30ª, será marcada com antecedência mínima de cinco (05) dias, e as empresas ficam obrigadas a apresentar com antecedência mínima de dois (02) dias, os seguintes documentos:

TRCT em cinco (05) vias;

Aviso prévio em três (03) vias;

Atestado demissional em três (03) vias;

Carteira de trabalho atualizada;

Formulário de seguro desemprego (quando for o caso);

Livro registro, devidamente atualizado e registrado no MT;

Comprovantes (ou certidão negativa), de recolhimentos das Contribuições, Sindical, Assistencial e Confederativa, das entidades signatárias, do período dos últimos dois anos;

Comprovante de depósito do FGTS ou extrato da conta vinculada;

Recibos mensais dos salários dos últimos doze meses ou folha de pagamento do mesmo período;

A chave de identificação.

CLÁUSULA 52a - EXAMES ADMISSIONAIS E DEMISSIONAIS
Os exames médicos sejam eles admissionais, periódicos ou demissionais, os radiológicos, os laboratoriais ou outros que vierem a ser requisitados pelo médico, serão pagos pelo empregador.

Parágrafo primeiro: Os exames médicos mencionados no caput deverão ser realizados na cidade onde o trabalho será e foi prestado, sob pena da empresa indenizar as despesas com transportes, alimentação e estadia, assim como, pagar os dias e as horas gastos com o deslocamento - diligência.

Parágrafo segundo: A empregadora deverá fornecer ao empregado, cópia do atestado expedido pelo médico.

CLAUSULA 53ª - FRACIONAMENTO DAS FÉRIAS
Os empregados poderão requerer o fracionamento de férias em períodos não inferiores a 10 (dez) dias corridos sendo facultado aos empregadores conceder ou não o fracionamento.

Parágrafo único: Em caso de demissão por dispensa, as férias parceladas e gozadas deverão ser abatidas no ato da rescisão contratual.

CLAUSULA 54ª - FÉRIAS - INÍCIO
O inicio das férias não poderá coincidir com domingos, feriados, ou nos quais a empresa não tenha expediente, seja integral ou meio expediente, e/ou em dias que o empregado tenha direito ao gozo de folga em decorrência de prévio ajuste de compensação de horas trabalhadas.

CLAUSULA 55ª - USO INDEVIDO DO COMPUTADOR PELO EMPREGADO
Quando as empresas fornecerem computador de sua propriedade para os seus empregados, como instrumento de trabalho, estes ficam expressamente proibidos de utilizá-lo para: atividades ilegais que interfiram no trabalho; transmitir declarações ou imagens de cunho racista, politicamente ideológicas, de conteúdo religioso, sexualmente ofensivas, agressivas ou difamatórias; copiar, distribuir ou imprimir material protegido por direitos autorais; utilizar equipamentos computacionais da empresa para obter acesso não autorizado a qualquer outro computador, rede, banco de dados ou informação guardada eletronicamente; e para qualquer outras atividades não relacionadas especificamente ao desempenho de suas funções na empresa, desde que a empresa forneça aos seus funcionários senha individual de proteção do acesso ao equipamento.

CLÁUSULA 56ª - SALÁRIO DO EMPREGADO SUBSTITUTO
Admitido empregado para a função de outro dispensado sem justa causa, será garantido àquele, salário igual ao do empregado de menor salário na função, conforme legislação federal.

CLAUSULA 57ª - TRABALHO EM DIAS FERIADOS
Em considerando o disposto na Lei 11.603/2007, convenciona-se a utilização de mão de obra dos empregados em feriados civis e religiosos exceto naqueles apontados no Parágrafo segundo.

Parágrafo Primeiro: A autorização está vinculada as seguintes regras:

a) Cumprimento de jornada diária máxima de quatro horas no comércio de rua e de seis horas nos shopping centers, por empregado;

b) Concessão de um dia de folga remunerada na semana seguinte àquela em que houver a prestação de trabalho em feriados;

c) Pagamento de um bônus no valor de R$ 35,00 (trinta e cinco reais) por cada feriado trabalhado, pago no final do expediente.

Parágrafo segundo: É vedada a utilização de mão de obra dos empregados nos seguintes feriados: Confraternização Universal (01/01), Sexta-feira Santa, dia do Trabalhador (01/05), Finados (02/11) e Natal (25/12).

Parágrafo terceiro: Caso não concedam à folga compensatória remunerada ajustada no parágrafo primeiro, além da gratificação ali mencionada, os empregadores deverão pagar as horas trabalhadas, como se extras fossem, com o adicional de 100%(cem por cento).

Parágrafo quarto: Esta Convenção, em relação aos feriados, terá validade por 16 meses a partir da data base.

CLAUSULA 58ª - CURSOS E PALESTRAS
Cursos de aperfeiçoamento e palestras motivacionais quando pagas pelo empregador e realizadas fora do horário de trabalho, as horas despendidas não serão computadas como horas extras.

CLAUSULA 59ª - DA JORNADA DE TRABALHO NOS SHOPPINGS
Os empregados nos Shoppings Centers cumprirão jornada diária máxima de seis horas sendo-lhe assegurados, para o cumprimento de tal jornada, os salários normativos estabelecidos na presente convenção.

Parágrafo primeiro: As empresa estabelecidas em Shoppings Centers, poderão estender o horário de trabalho de seus empregados até as 22 hs, desde que cumpram o pactuado no caput e o disposto na legislação trabalhista em vigor.

CLAUSULA 60ª - VIGÊNCIA
A presente Convenção terá vigência de 12 (doze) meses, a partir de 1º de março de 2009, exceto no que diz respeito ao trabalho em dias feriados conforme ajustado no parágrafo quarto da cláusula 57 desta convenção.

Bento Gonçalves, 10 de junho de 2009.

Jovino Antônio Demari
Presidente Sindicato do Comércio Varejista de Bento Gonçalves
RG:1017923581 e CPF:059.034.080/87

Orildes Maria Lottici
Presidente do Sindicato dos Empregados no Comércio de Bento Gonçalves
RG:8041874465 e CPF:261.357.280/91