CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE GARIBALDI
ESTATUTO SOCIAL
Redação consolidada do Estatuto Social de 09/10/2002, com alteração aprovada em Assembléia Geral Extraordinária de 13/11/2003, da Câmara de Dirigentes Lojistas de Garibaldi (CDL).
Art.1° - A CDL de Garibaldi é uma associação organizada para fins não econômicos, com personalidade jurídica e patrimônio distinto de seus associados, inscrita no CNPJ sob o nº 05.346.149/0001-40, com sede e foro jurídico na cidade de Garibaldi, Estado do Rio Grande do Sul, na Rua Buarque de Macedo n° 2782 sala 101, bairro Centro.
Art.2° - A associação tem duração por tempo indeterminado, com data de fundação no dia 09 de outubro de 2002.
Art.3º - A finalidade da Câmara de Dirigentes Lojistas de Garibaldi é:
a) Desenvolver constante trabalho de aproximação entre dirigentes do comércio lojista, fortalecendo o entendimento recíproco e avivando o espírito de todos, na necessidade de colaboração harmônica e de ação conjunta, na solução dos problemas comuns, de interesse da classe lojistas e demais associados;
b) Criar, pelo esforço conjunto em benefício dos ideais da classe lojistas e demais associados, clima propício à troca de pontos de vista, de estudo, observações e informações úteis ao trabalho de cada um, de modo a proporcionar o benefício da ação esclarecida, conjunta e harmônica, nas diversas áreas em que se localizam problemas e se discute os interesses peculiares aos associados e em especial atividade lojista;
c) Promover o esclarecimento da opinião pública sobre as funções econômicas e sociais e sobre os serviços prestados a coletividade pelo comércio lojista e demais associados;
d) Cooperar com os poderes públicos, associações de classe e quaisquer outras instituições, em tudo que interesse a coletividade em geral e ao comércio lojista em particular;
e) Promover, entre componentes da Câmara, a melhoria de conhecimentos especializados;
f) Fiscalizar e manter serviços de utilidade para o comércio lojista, entre eles o Serviço de Proteção ao Crédito (SPC), mediante regulamentos próprios e recursos específicos;
g) Defender o princípio da liberdade, que se desdobra no campo político sob a forma de democracia e, no campo econômico, no primado da livre iniciativa;
h) Prestigiar a Confederação Nacional dos Dirigentes Lojistas e a Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas do Estado do Rio Grande do Sul, respeitando seus estatutos.
DOS ASSOCIADOS
Art.4º - A associação é constituída por um número ilimitado de associados. A qualidade de associado é intransmissível.
Art.5º - Poderão ser associados da entidade empresas lojistas, profissionais liberais de elevada reputação e possuidores de espírito comunitário de colaboração e de solidariedade com a classe lojista, bem como entidades em geral que possuam afinidade com a entidade.
§ Único - As empresas associadas serão representadas, perante a entidade, por um dos seus administradores, diretores, titulares definidos como tal por seus respectivos estatutos, contratos sociais, registros de comércio ou procurações.
Art.6º - Os associados se classificam em sócios contribuintes e sócios fundadores.
§ 1º - Serão sócios contribuintes os que tiverem suas propostas aceitas pela diretoria da entidade e pagarem pontualmente as obrigações pecuniárias fixadas.
§ 2º - Serão sócios fundadores as pessoas naturais que tiverem assinado ata de fundação da entidade.
Art.7º - Os associados terão iguais direitos perante a entidade, observadas as prerrogativas de cada categoria de associado.
Art.8º - A admissão de associados contribuintes se fará mediante proposta assinada pelo proponente contendo os dados cadastrais, e demais documentos solicitados, a ser analisada pela diretoria para admissão.
§ único - As propostas de associados que não tiverem restrição poderão ser homologadas diretamente pelo diretor executivo da entidade. A diretoria poderá suspender temporariamente a aceitação de sócios, dados os interesses sociais da associação.
Art.9º - Analisada a proposta de associado pela Diretoria, será comunicado o resultado ao proponente, no prazo de 10(dez) dias. Em havendo recusa de associado, este, querendo, poderá apresentar nova proposta após o decurso de prazo de 6(seis) meses para nova análise.
Art.10 - Os associados não respondem subsidiariamente nem solidariamente pelas obrigações assumidas pela entidade. Não há entre os associados, direitos e obrigações recíprocos.
Art.11 - O sócio contribuinte pagará à entidade a mensalidade que será agrupada em categorias, e outras contribuições que forem aprovadas pela diretoria.
§ 1º - O sócio em condição de inadimplência junto à tesouraria da entidade terá automaticamente suspenso qualquer benefício que lhe seja oferecido pela entidade.
§ 2º - Constitui justa causa para fins de exclusão, a inadimplência do associado perante a entidade, por prazo superior a 02 (dois) meses, que, devidamente notificado não adimplir o débito, podendo este, segundo decisão da diretoria, ser excluído do quadro social;
§ 3º - A cobrança dos valores devidos à CDL (mensalidades, serviços ou outros) se fará mediante cobrança bancária ao associado com ordem de protesto para o caso de inadimplência, podendo ainda valer-se a entidade da cobrança extrajudicial através de notificação ao associado, conforme parágrafo anterior, bem como da cobrança na via judicial, hipótese em que o associado deverá arcar ainda com as despesas processuais e honorários advocatícios.
Art.12 - São direitos do associado:
a) Tomar parte nas Assembléias Gerais;
b) Votar e ser votado nas Assembléias;
c) Freqüentar as dependências da sede da associação;
d) Apresentar memoriais, indicações e sugestões de interesse da entidade;
e) Recorrer a Assembléia Geral, de atos ou deliberações da Diretoria que viole direito seu, assegurado pela Lei ou pelo Estatuto;
f) Convocar Assembléia Geral, observado o disposto no Artigo 60 do Código Civil Brasileiro, ou seja, 1/5 (um quinto) dos associados tem o direito de promove-la.
§ Único - O direito de votar e ser votado nas Assembléias Gerais, para os sócios contribuintes, requer que estejam quite com a tesouraria.
Art.13 - São deveres dos associados:
a) Cumprir fielmente o disposto neste Estatuto, bem como no Regimento Interno da entidade;
b) Acatar e cumprir as deliberações dos órgãos dirigentes da entidade;
c) Colaborar para o desenvolvimento e aprimoramento da entidade;
d) Pagar as mensalidades pontualmente e outras obrigações pecuniárias estabelecidas;
e) Comparecer a todas reuniões e Assembléias para as quais forem convocados;
f) No caso do associado pedir desligamento da entidade deverá fazê-lo por escrito e protocolá-lo na secretaria, estando para tanto, quite com a tesouraria.
§ único - Não se aplica aos sócios fundadores o disposto na alínea "d" do presente artigo.
Art.14 - O associado que, por ação ou omissão, prejudicar os interesses da entidade, a critério da Diretoria, poderá, pela ordem, ser advertido, suspenso, e, havendo justa causa fundamentada, ser excluído do quadro social, ressalvado o princípio contraditório e a ampla defesa ao associado penalizado, em recurso à Assembléia Geral.
§ 1º- Serão advertidos ou suspensos temporariamente:
a) Os associados que ofenderem, moralmente, a qualquer outro associado, ou prejudicarem os reais interesses e fins da associação, fato que deverá ser comunicado à Diretoria para a devida apuração;
b) Os associados que não observarem os Estatutos Sociais e Regimento Interno da entidade;
§ 2º- Serão passíveis de exclusão do quadro social da entidade, observado o disposto no Artigo 57 do Código Civil Brasileiro:
a) Os associados que praticarem, nas dependências da entidade, atos atentatórios à moral e bons costumes, bem como atos ilícitos ou desonestos;
b) Os associados que forem punidos, por sanção legal, em virtude de crimes infamantes, com sentença transitada em julgado;
c) Os associados contribuintes que deixarem, por 02 (dois) meses consecutivos, de efetuar o pagamento das mensalidades e demais obrigações junto à entidade, e devidamente notificados, permanecerem inadimplentes no prazo de 30 (trinta) dias da data do recebimento da notificação;
d) Aqueles que infringirem os presentes Estatutos ou normas sociais, de forma que prejudique a CDL ou seus órgãos diretivos.
§ 3º- Qualquer das penalidades previstas neste artigo serão aplicadas pela Diretoria, que deliberará por maioria simples de voto, ressalvada ampla defesa ao associado.
DOS ÓRGÃOS DIRIGENTES DA ENTIDADE
Art.15 - São órgãos dirigentes da Entidade:
I) a Assembléia Geral
II) a Diretoria
III) o Conselho Fiscal
DAS ASSEMBLÉIAS GERAIS - (A.G.)
Art.16 - As Assembléias Gerais são formadas pelos sócios, em pleno gozo de seus direitos, sendo soberanas em suas resoluções que não contrariem as Leis vigentes e os dispositivos deste Estatuto.
Art.17 - As Assembléias Gerais serão convocadas, com 06 (seis) dias de antecedência no mínimo, através de editais a serem publicados pela imprensa local, ou por convocação direta, nos quais constem expressamente, o dia, a hora, o local e a ordem do dia.
Art.18 - As Assembléias Gerais instalar-se-ão:
a) em primeira convocação com a presença de 2/3 (dois terços) dos sócios.
b) em segunda convocação, que ocorrerá em 15 (quinze) minutos após a hora marcada para a primeira convocação, com a presença mínima de 1/3 (um terço) dos sócios.
c) em terceira convocação, que ocorrerá 15 (quinze) minutos após a hora marcada para a segunda convocação, com qualquer número de associados presentes.
§ Único - Para a apuração do "quorum" nas Assembléias, somente serão consideradas as presenças dos sócios que tiverem assinado o livro de presenças e estiverem quites com a tesouraria.
Art.19 - A Assembléia Geral que houver de ser convocada para deliberar sobre alteração estatutária, destituição de administradores, ou sobre alienação e permuta de bens imóveis da entidade, deverá contar com a presença da maioria absoluta dos associados em primeira convocação, ou no mínimo 1/3 (um terço) dos associados nas demais convocações, e deverá obter aprovação de pelo menos 2/3 (dois terços) dos presentes.
Art.20 - A Assembléia Geral convocada para a dissolução da sociedade, somente será instalada com a presença mínima de 50% (cinqüenta por cento) de seus associados e deverá obter a aprovação de 3/4 (três quartos) dos presentes.
Art.21 - As deliberações das Assembléias Gerais, salvo as exceções previstas neste estatuto, serão tomadas por maioria simples de voto dos sócios que nela tomarem parte.
§ 1° - Cada sócio terá direito a um voto nas deliberações das Assembléias Gerais.
§ 2º - É permitido o voto por procuração específica outorgada a outro sócio e vedado ao mesmo procurador representar mais de um associado.
Art.22 - De todas as ocorrências das Assembléias lavrar-se-á uma ata fiel às circunstâncias, que será assinada pelo Presidente, pelo secretário da mesma e pelos associados presentes.
DAS ASSEMBLÉIAS GERAIS ORDINÁRIAS E EXTRAORDINÁRIAS (A.G.O. e A.G.E.)
Art.23 - As Assembléias Gerais Ordinárias serão convocadas pelo Presidente da entidade ou seu substituto legal. As Assembléias Gerais Extraordinárias, pelo Presidente da entidade, ou por associados que representem 1/5 (um quinto) do quadro social da entidade quites com a tesouraria, e ainda, pelo Conselho Fiscal.
Art.24 - As Assembléias Gerais Ordinárias serão convocadas, salvo exceções previstas neste estatuto, para o mês de abril.
Art.25 - As Assembléias Gerais Extraordinárias serão convocadas sempre que os interesses sociais o exigirem.
Art.26 - As sessões da Assembléia Geral serão presididas pelo Presidente da entidade, ou por seu substituto legal.
Art.27 - As votações, a requerimento de qualquer associado presente, com a aprovação do plenário, poderão ser por aclamação, nominais ou secretas.
Art.28 - São atribuições das Assembléias Gerais Ordinárias:
a) Eleger os Administradores (Diretoria, Conselho Fiscal e seus suplentes);
b) Empossar os membros eleitos;
c) Aprovar as contas da entidade;
d) Tratar de quaisquer assuntos de interesse da associação.
Art.29 - São atribuições das Assembléias Gerais Extraordinárias:
a) Alterar o estatuto social;
b) Destituir administradores e substituí-los até nova eleição;
c) Deliberar sobre a alienação ou permuta dos bens imóveis da entidade.
d) Deliberar recurso interposto por associado penalizado ou excluído;
e) Deliberar sobre a dissolução da Associação;
f) Deliberar sobre assuntos para os quais foi convocada.
§ 1º- A matéria constante no item "c" do presente artigo, somente será submetida à deliberação da Assembléia, depois de obter a aprovação do Conselho Fiscal.
§ 2°- No que tange a alteração do presente estatuto, antes de ser levado à aprovação em Assembléia, é necessária a concordância da maioria dos sócios fundadores da entidade.
Art.30 - Para eleição dos administradores, as chapas concorrentes aos cargos de Diretoria e Conselho Fiscal, deverão ser apresentadas por escrito na secretaria do CDL, com no mínimo 48 horas (quarenta e oito horas) de antecedência da hora marcada para a eleição;
§ 1°- O prazo estipulado no caput deste artigo destina-se, nas primeiras 24 horas, à verificação pela diretoria em exercício, dos requisitos mínimos exigidos para investidura a cargos de diretoria, quais sejam, os associados candidatos a cargos eletivos deverão estar quites com a tesouraria, bem como nunca terem sido penalizados nos termos do presente Estatuto;
§ 2º- O candidato a Presidente da entidade, obrigatoriamente deverá ser representante de empresa em funcionamento há pelo menos 03 anos no município de Garibaldi.
§ 3°- A Câmara de Indústria e Comércio de Garibaldi indicará o nome de um dos membros de sua diretoria, para o cargo de Presidente de uma chapa concorrente à Diretoria da Câmara de Dirigentes Lojistas de Garibaldi.
§ 4º- Verificado algum impedimento, o candidato a presidente da chapa será comunicado para sanar o problema ainda dentro do prazo das primeiras 24 horas, sob pena de ser considerada inapta a chapa para concorrer à eleição;
§ 5º- As demais 24 horas destinam-se à divulgação das chapas plenamente aptas a concorrer à eleição, para que todos os associados possam tomar conhecimento prévio das chapas concorrentes antes da eleição, afixando-as nas dependências da sede da CDL, bem como da CIC, onde serão realizadas as assembléias para eleição;
§ 6°- Em não havendo chapa legalmente inscrita no prazo estipulado no presente artigo, a Assembléia destinada à eleição ficará suspensa, mantendo-se nos cargos a diretoria atual, que marcará data para realização de nova eleição no prazo máximo de 90 (noventa) dias.
Art.31 - A votação dos associados nas eleições será secreta, e a Assembléia dirigida pelo Presidente da diretoria em exercício, que nomeará 3(três) associados para fazer o escrutínio dos votos;
§ 1° As cédulas de votação não poderão ser alteradas ou rasuradas, sob pena de nulidade de voto;
§ 2º Em sendo chapa única chapa e havendo a concordância de 3/4 (três quartos) dos presentes, a eleição poderá ser por voto aberto ou por aclamação.
Art.32 - São considerados eleitos os nominados da chapa que obtiver a maioria de votos dos presentes à Assembléia, que imediatamente serão empossados para mandato de 2 (dois) anos, podendo haver apenas uma reeleição para os mesmos cargos no período imediatamente seguinte.
§ Único- Em caso de empate de votos nas eleições, considerar-se-á eleita a chapa cujo candidato a Presidente tiver idade maior.
DA DIRETORIA
Art.33 - A Diretoria será composta dos seguintes cargos:
I) Presidente;
II) Primeiro Vice-Presidente;
III) Segundo Vice-Presidente;
IV) 1º e 2º Tesoureiros;
V) 1° e 2° Secretario
§ Único - O Presidente da entidade, visando o engrandecimento da classe poderá, sob sua livre escolha, nomear diretores para tratar de assuntos específicos, podendo para tanto outorgar-lhe poderes e lhe fixar remuneração.
Art.34 - Compete à Diretoria:
a) Administrar a sociedade dentro das normas estatutárias, observando a ética inerente a todos os grupos de atividades, e a Lei;
b) Elaborar o balanço geral do ano civil e o relatório das atividades, submetendo-os a apreciação do Conselho Fiscal;
c) Deliberar sobre a admissão, rejeição, suspensão e exclusão de sócios;
d) Fixar jóias, mensalidades e contribuições, agrupadas em categorias, bem como as respectivas alterações, para a aprovação do Conselho Fiscal
e) Contrair, com a autorização do Conselho Fiscal, empréstimo de qualquer espécie, junto a instituições financeiras, oficiais ou privadas. A constituição das garantias exigidas como penhor, alienação fiduciária e hipoteca, deverá ter a aprovação da Assembléia Geral;
f) Organizar e regularizar os diversos departamentos da entidade, bem como elaborar os Regimentos Internos necessários;
g) Propor ao Conselho Fiscal sobre a venda ou permuta dos bens imóveis da entidade;
h) Cumprir e fazer cumprir o Estatuto, o Regimento Interno e as resoluções dos órgãos dirigentes da entidade.
i) Realizar convênio e demais atos que se fixarem necessários ao bom andamento da entidade.
j) Destinar a seu critério, a diferença líquida entre a receita e a despesa, à entidades ou associações que estejam prestando relevantes serviços a comunidade, desde que obtenham o aval da maioria dos sócios fundadores da entidade.
Art.35 - Compete ao Presidente:
a) Convocar e presidir os trabalhos da entidade;
b) Escolher os membros para cargos não eletivos da diretoria; admitir e demitir livremente os empregados técnicos e demais funcionários, necessários à execução dos serviços sociais, fixando-lhes vencimentos, podendo, inclusive, celebrar convênios, concessionar ou arrendar serviços e cometer os demais atos que julgar necessário para o bom desempenho de suas atribuições;
c) Convocar, extraordinariamente, as Assembléias na forma estatutária e presidi-las;
d) Propor ao órgão que dirige, e aos demais, tudo o que entender conveniente aos interesses da entidade;
e) Praticar todos os atos não previstos neste Estatuto, necessários para salvaguardar os interesses da entidade, "ad referendum" do Conselho Fiscal;
f) Representar a entidade perante estabelecimentos bancários em conjunto com um tesoureiro;
g) Representar a entidade, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente.
Art.36 - Compete ao Primeiro Vice-Presidente e Segundo Vice-Presidente:
a) Colaborar com o Presidente em todas as suas funções;
b) Representar a Entidade em eventos ou solenidades sempre que for designado pelo Presidente;
c) Substituir o Presidente em seus impedimentos.
Art.37 - Salvo as exceções previstas neste Estatuto, as decisões da Diretoria serão tomadas por maioria de votos dos membros eleitos.
Art.38 - Aos Tesoureiros(as) compete:
a) Administrar as finanças da entidade e prestar contas à diretoria sempre que for solicitado;
b) Representar a entidade, juntamente com o Presidente da diretoria, perante os estabelecimentos de crédito.
Art.39 - Aos Secretários(as) compete:
a) Coordenar e dirigir os trabalhos da secretaria, redigindo atas sempre que se fizer necessário, fazendo constar todos os assuntos tratados.
Art.40 - Dispondo a CDL de funcionários na secretaria da entidade, necessários à boa execução dos serviços sociais, os membros da Diretoria e Conselhos, poderão valer-se dos serviços destes para bem desenvolverem as atividades que lhes compete.
DO CONSELHO FISCAL (C.F.)
Art.41 - O Conselho Fiscal será composto de 3 (três) membros efetivos e de igual número de suplentes, eleitos em Assembléia Geral Ordinária, com mandato idêntico ao da diretoria.
Art.42 - Compete ao Conselho Fiscal:
a) Dar parecer sobre o relatório de diretoria, antes de ser apresentado à Assembléia Geral, podendo requerer tudo o que julgar necessário para o bom desempenho de suas atribuições;
b) Opinar e decidir sobre quaisquer propostas que lhe sejam submetidas à apreciação.
Art.43 - Compete aos suplentes do Conselho Fiscal, substituir os membros efetivos nos seus impedimentos.
DO PATRIMÔNIO, DA RECEITA E DA DESPESA
Art.44 - O patrimônio social será constituído pelos bens imóveis e móveis, bem como instalações, títulos, direitos e ações que a entidade venha a possuir.
Art.45 - A receita resultará:
a) Da exploração ou arrendamentos dos seus serviços e dependências;
b) Das jóias, mensalidades, contribuições e doações;
c) Das rendas eventuais.
d) Das taxas cobradas para manutenção de convênios;
Art.46 - A despesa objetivará:
a) Manter o patrimônio e a estrutura da entidade;
b) Atender aos fins que a entidade se propõe;
c) Despesas gerais.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.47 - Todos os cargos dos órgãos dirigentes da entidade serão exercidos gratuitamente, salvo cargos executivos.
Art.48 - Dissolvida a associação na forma deste Estatuto ou nos casos previstos em lei, aplicar-se-ão os preceitos legais vigentes, cabendo à Assembléia Geral a escolha dos liquidantes e o destino a dar ao patrimônio social, preferencialmente à entidade similar ou beneficente, de fins não econômicos.
Art.49 - Os casos omissos no presente estatuto regular-se-ão pela legislação vigente aplicável, bem como, no que couber, pelo Regimento Interno.
Art.50 - Revogam-se as disposições do estatuto anterior, passando este a vigorar a partir desta data.
Garibaldi, 13 de novembro de 2003.
Teodosio Ceccagno
Presidente