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20.06.18 - CIC e CDL entregam propostas sobre o projeto da publicidade e propaganda no Centro Histórico

CIC e CDL entregam propostas sobre o projeto da publicidade e propaganda no Centro Histórico

Um documento, assinado pelos presidentes da CIC, Alexandra Nicolini Brufatto, e da CDL, Carlos Adriano Morari, foi entregue na tarde de quarta-feira, 20 de junho, para o prefeito, Antonio Cettolin, presidente da Câmara de Vereadores, Moisés Nekel, secretários de Turismo e Cultura, Paulo Salvi, e de Planejamento, Indústria e Comércio, Fernando Romio, além de todos os vereadores, com as sugestões das entidades para o Projeto de Lei nº 23/2018, que disciplina a publicidade e propaganda no Centro Histórico de Garibaldi. A proposta das entidades representativas da classe empresarial para o texto do projeto foi aprovado durante reunião de diretoria da CIC.

SUGESTÕES DA CIC E DA CDL
- Nos prédios situados no Centro Histórico e com letreiros já instalados, é facultada a manutenção dos mesmos, independente das dimensões serem superiores ao determinado por esta Lei, por um prazo de até 5 anos. 
Em caso de alterações da fachada ou do layout do letreiro atual, de mudança de atividades ou de Personalidade Jurídica, o mesmo deve adequar-se às novas especificações determinadas por esta Lei.
- O letreiro paralelo à fachada deverá possuir dimensão máxima de ¼ (um quarto) do comprimento da fachada da edificação usada para o fim específico, com altura máxima de 1 (um) metro e devendo manter uma altura livre de 2,5 metros (dois metros e cinquenta centímetros) em relação ao piso de acesso ao estabelecimento. (Substitui o Parágrafo 1º do Artigo 2º).
- O letreiro perpendicular à fachada deverá ter a área máxima de 1 (um) m2, projeção mínima de 0,60m e máxima de 0,80m, com espessura máxima de 0,20m e com altura livre 2,5 metros (dois metros e cinquenta centímetros). (Substitui o Parágrafo 2º do Artigo 2º).
- Para os prédios históricos fica preservada a possibilidade de manterem a identificação original que faça parte da história do prédio.
- É proibida a utilização de formas de publicidade ou propaganda em toldos, marquises, sacadas, guarda-corpo de terraços, muros de qualquer tipo e empenas de edifícios, sendo que as existentes tem prazo de 5 anos para adequação. (Substitui o Parágrafo 4º do Artigo 2º).